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Artigo 27
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, a honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais.
§ 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2015, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1º, a relação dos débitos constantes de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput , acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva unidade da Federação.
§ 3º Os órgãos e as entidades devedores, referidos no caput , comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 4º A falta da comunicação a que se refere o § 3º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente.








