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Art. 46 da Lei nº 13.242/2015




Leis Ordinárias - 13.242, de 30.12.2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 46



Art. 46. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

§ 1º O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º desta Lei.

§ 2º Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.


Conteudo atualizado em 09/08/2021