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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. Independentemente do procedimento previsto no art. 65, os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União poderão editar atos próprios para viabilizar a execução das programações de que trata esta Subseção.
Parágrafo único. No processo de elaboração e execução das emendas individuais poderá haver, em caráter indicativo:
I - a vinculação de emendas a projetos técnicos cadastrados no SICONV ou demais sistemas similares, nos termos do § 2º do art. 16, desde que compatíveis com as políticas públicas e aptos para execução;
II - a identificação de beneficiários específicos e da ordem de prioridade, na justificação da emenda, para efeito de aplicação dos limites de execução.








