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Artigo 99
§ 1º A repartição dos limites das despesas de que trata o caput entre os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terá como diretriz a distribuição proporcional de acordo com a base de projeção de despesas com pessoal de que trata o art. 93 desta Lei, excluídas as sentenças judiciais constantes do Programa 0901 - Sentenças Judiciais, sendo que os montantes serão divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão até o dia 14 de agosto de 2015, acompanhados da respectiva metodologia e memória de cálculo da distribuição, justificando-se eventuais diferenças.
§ 2º O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação tenha sido iniciada no Congresso Nacional até a data da publicação desta Lei e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal , com as respectivas:
I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e
III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
§ 3º O anexo de que trata o caput considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2016 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, durante a apreciação do projeto no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição Federal .
§ 4º Para fins de elaboração do anexo previsto no caput , os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentarão, até 21 de agosto de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o detalhamento da programação pretendida, compatível com o limite estabelecido no § 1º.
§ 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público deverão manifestar-se, previamente à aprovação pelo Congresso Nacional, sobre os projetos de lei decorrentes do disposto no § 4º, os quais deverão ser encaminhados ao Congresso Nacional acompanhados de comprovação de solicitação da referida manifestação.
§ 6º Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União publicarão no Diário Oficial da União, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput , constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2015, que poderão ser utilizadas no exercício de 2016, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2016.
§ 7º Na utilização das autorizações previstas no caput e na apuração dos saldos de que trata o § 6º, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 8º A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 98, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2016 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
§ 9º Os projetos de lei e as medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo autorizado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária com dotação suficiente.
§ 10. O disposto no inciso I do § 2º aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.
§ 11. As dotações correspondentes ao anexo de que trata o caput deste artigo, quando relativas a Projetos de Lei e similares, serão alocadas na proposta e na lei orçamentária em reserva de contingência e serão remanejadas quando da implementação da autorização ali contida.
§ 12. As admissões autorizadas no caput ficam restritas:
I - aos saldos das autorizações constantes do Anexo V da LOA-2015, nos termos do § 6º ;
III - à substituição de terceirização;
IV - aos militares das Forças Armadas;
V - àquelas decorrentes de concursos públicos cujos editais tenham sido publicados até 31 de agosto de 2015, limitadas à quantidade de vacâncias que venham a ocorrer em 2016, e até o respectivo número de vagas previstas ou com prazo improrrogável vincendo em 2016; e
VI - aos cargos e funções previstos na Lei nº 13.150, de 27 de julho de 2015 .
§ 13. No Poder Executivo, os aumentos de remuneração ou alterações de estruturas de carreiras que acarretem aumento de despesa somente poderão ter vigência, e produzir efeitos financeiros, a partir de 1º de agosto de 2016.
§ 14. Não se aplica o prazo previsto no § 2º para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras: (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
I - Cargos de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
II - Cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
III - Cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
IV - Cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
V - Cargos da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
VI - Cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
VII - Cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
VIII - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
IX - Cargos da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 200 6; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
X - Cargos de: (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
a) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Marítimo e Médico Veterinário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, 19 de outubro de 2006 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
b) Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2005 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
c) Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
d) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico Cirurgião, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
e) Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2010 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
f) Médico-Profissional Técnico Superior da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
g) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
h) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
i) Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;
j) Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
k) Médico do Quadro de Pessoal do INSS, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ; (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
l) Médico, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ; e (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
m) Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.090, de 2005 ; e (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)
XI - Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 . (Incluído pela Lei nº 13.291, de 2016)








