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| | Presidência da República |
LEI Nº 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
| Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :
“Art. 171. .....................................................................
............................................................................................
Estelionato contra idoso
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015
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Conteudo atualizado em 18/08/2022








