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Artigo 2
Art. 2º A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de: (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito;
II - importação de energia elétrica sem garantia física; e
II - importação de energia elétrica sem garantia física, independentemente do preço da energia importada e do momento em que foi definido o seu acionamento; (Redação dada pela Lei nº 14.052, de 2020)
Art. 2º-A. Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE serão compensados pelos efeitos causados pelos empreendimentos hidrelétricos com prioridade de licitação e implantação indicados pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), nos termos do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, decorrentes: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
I - de restrições ao escoamento da energia em função de atraso na entrada em operação ou de entrada em operação em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas ao escoamento; e (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
II - da diferença entre a garantia física outorgada na fase de motorização e os valores da agregação efetiva de cada unidade geradora motorizada ao SIN, conforme critérios técnicos aplicados pelo poder concedente às demais usinas hidrelétricas. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 1º Os efeitos decorrentes das restrições de que trata o inciso I do caput deste artigo serão calculados pela Aneel considerando a geração potencial de energia elétrica dos empreendimentos estruturantes caso não houvesse restrição ao escoamento da energia e o preço da energia no mercado de curto prazo no momento da restrição. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 2º O cálculo da geração potencial de que trata o § 1º deste artigo, a ser feito pela Aneel, deverá considerar: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
I - a disponibilidade das unidades geradoras; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
II - a energia natural afluente, observada a produtividade cadastral; e (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
III - a existência de restrições operativas, verificadas na operação real, associadas às características técnicas dos empreendimentos estruturantes. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 3º Os efeitos decorrentes da diferença de que trata o inciso II do caput deste artigo serão calculados pela Aneel considerando: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
I - a diferença entre a garantia física outorgada e a agregação de cada unidade geradora motorizada ao SIN, a ser informada pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE); e (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
II - o preço da energia no mercado de curto prazo no período em que persistir a diferença de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 4º A compensação de que trata o caput deste artigo deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e dar-se-á mediante extensão do prazo de outorga dos empreendimentos participantes do MRE, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 5º A extensão de prazo de que trata o § 4º deste artigo será efetivada: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
I - em até 90 (noventa) dias após a edição de ato específico pela Aneel que ateste o esgotamento dos efeitos apurados nos termos deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
II - na data de término originalmente prevista para a outorga, caso essa data seja anterior ao esgotamento dos efeitos previstos no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 6º A extensão de prazo de que trata o inciso II do § 5º deste artigo deverá incorporar estimativa dos efeitos previstos neste artigo até seus esgotamentos. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
Art. 2º-B. Os parâmetros de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei serão aplicados retroativamente sobre a parcela de energia, desde que o agente titular da outorga vigente de geração, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
I - tenha desistido da ação judicial cujo objeto seja a isenção ou a mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
II - não tenha repactuado o risco hidrológico, nos termos do art. 1º desta Lei, para a respectiva parcela de energia. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 1º Na hipótese em que o agente não seja litigante ou que não seja apontado como beneficiário na inicial da ação ajuizada por associação representativa de classe da qual o titular faça parte, a aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à assinatura de termo de compromisso elaborado pela Aneel, com declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo serão comprovadas por meio de cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo eximem as partes da ação do pagamento dos honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 4º O valor a ser apurado decorrente da aplicação retroativa dos parâmetros referidos no caput deste artigo deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo IPCA como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e será ressarcido ao agente de geração mediante extensão do prazo das outorgas vigentes, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 5º O termo inicial para o cálculo da retroação será: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
I - o dia 1º de janeiro de 2013, para o disposto no art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
II - a data em que se iniciaram as restrições de escoamento, para o disposto no inciso I do caput do art. 2º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
III - a data em que se iniciaram as diferenças de garantia física, para o disposto no inciso II do caput do art. 2º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 6º Os termos iniciais para o cálculo da retroação serão limitados à data de início da outorga, caso esta seja posterior às datas apuradas conforme o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 7º O cálculo da retroação terá como termo final a data de eficácia das regras aprovadas pela Aneel, conforme disposto no art. 2º-C desta Lei, e deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias contados a partir dessa data. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 8º A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a pedido do interessado em até 60 (sessenta) dias contados da publicação pela Aneel dos cálculos de que trata este artigo, bem como ao cumprimento das condições de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
Art. 2º-C. A Aneel deverá regulamentar o disposto nos arts. 2º, 2º-A e 2º-B desta Lei em até 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020) (Vide Lei nº 14.052, de 2020)
Art. 2º-D. Na hipótese de o agente de geração não ser mais o detentor da outorga do empreendimento que teve a geração hidrelétrica deslocada, do qual mantinha titularidade no período indicado pelos §§ 5º e 7º do art. 2º-B desta Lei, e que tenha sido licitado no ano de 2017, os valores apurados conforme o art. 2º-B desta Lei serão ressarcidos mediante quitação de débitos do agente de geração em face de eventual pretensão de ressarcimento da União, de qualquer natureza, aduzida ou não em sede administrativa ou judicial, contra o agente de geração em decorrência do regime de exploração de concessões alcançadas pelo art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 2º Caso o agente de geração, ou grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento por meio de novo contrato de concessão, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o § 4º do art. 2º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 2º Caso o agente de geração detentor da outorga do empreendimento, ou o grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento, por meio de novo contrato de concessão decorrente de licitação que tenha sido realizada no período de 2015 a 2017, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o disposto no § 4º do art. 2º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
CAPÍTULO II
DA BONIFICAÇÃO PELA OUTORGA DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA








