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Artigo 4
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Art. 4º No caso de atraso no início da operação comercial de geração ou de transmissão decorrente de excludente de responsabilidade do empreendedor, reconhecido pelo poder concedente, o prazo da correspondente concessão ou autorização de geração, licitada nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , ou autorizada nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , ou concessão de transmissão de energia elétrica outorgada poderá ser prorrogado pelo poder concedente, na forma da lei, pelo prazo reconhecido como excludente de responsabilidade, conforme processo a ser instruído pela Aneel. (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)








