MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º da Lei nº 13.202/2015




Leis Ordinárias - 13.202, de 8.12.2015 - Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nos 12.873, de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro d




Artigo 8



Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a um ano, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas:

I - no art. 17 da Lei n º 9.017, de 30 de março de 1995 ;

II - no art. 16 da Lei n º 10.357, de 27 de dezembro de 2001 ;

III - no art. 11 da Lei n º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

IV - no art. 1 º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 ;

V - no art. 23 da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 ;

VI - no art. 18 da Lei n º 9.961 de 28 de janeiro de 2000 ;

VII - no art. 12 da Lei n º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ;

VIII - no art. 29 da Lei n º 11.182, de 27 de setembro de 2005 ;

IX - no inciso III do caput do art. 77 da Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001 ;

X - nos arts. 3º-A e 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 ; e

XI - no art. 48 da Lei n º 12.249, de 11 de junho de 2010 .

§ 1º A primeira atualização monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.

§ 2º Caso o Poder Executivo tenha determinado a atualização monetária em montante superior ao previsto no § 1º do caput , poderá o contribuinte requerer a restituição do valor pago em excesso.


Conteudo atualizado em 31/05/2021