Artigo 6
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Art. 6o ...........................................................
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.
§ 2o A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








