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Art. 2º do 11.578




Leis Ordinárias - 11.578 - Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.




Artigo 2



Art. 2o  O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento – CGPAC, discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1o desta Lei.                  (Vide Decreto nº 7.888, de 2013)

Art. 2º-A.  As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na tramitação da Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 786, de 2017)

I - sejam empreendimentos destinados a investimento, relativos ao grupo de natureza de despesa 4 - GND 4, e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e                  (Incluído pela Medida Provisória nº 786, de 2017)

II - que o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 786, de 2017)

Art. 2º-B.  As ações não discriminadas nas formas estabelecidas no art. 2º ou no art. 2º-A serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária.          (Incluído pela Medida Provisória nº 786, de 2017)

Art. 2o-A.  As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2o desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei no 13.414, de 10 de janeiro de 2017, e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:                     (Incluído pela Lei nº 13.529, de 2017)

I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e                      (Incluído pela Lei nº 13.529, de 2017)

II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.                     (Incluído pela Lei nº 13.529, de 2017)

Art. 2o-B.  As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2o ou 2o-A  desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária.                     (Incluído pela Lei nº 13.529, de 2017)


Conteudo atualizado em 15/05/2021