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Art. 3º do 11.578




Leis Ordinárias - 11.578 - Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.




Artigo 3



Art. 3o  As transferências obrigatórias para execução das ações do PAC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiários, conforme o constante de termo de compromisso:                 (Vide Decreto nº 8.152, de 2013)

I – identificação do objeto a ser executado;  

II – metas a serem atingidas;  

III – etapas ou fases de execução;  

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;  

V – cronograma de desembolso;  

VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e 

VII – comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.  

§ 1o  A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.  

§ 2o  A cada ação incluída ou alterada no PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federado beneficiado.  

Art. 3º-A.  Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)

§ 1o Para cada setor, o Poder Executivo federal:                   (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)

I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)

II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)

III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais a ser adquirido; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)

IV - definirá a forma de aferição e fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)

§ 2o O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)

§ 3o No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3o.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)

§ 4o Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3o deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3o.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)

Art. 3o-A.  Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal.                         (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)                    (Vide Decreto nº 7.889, de 2013)

§ 1o  Para cada setor, o Poder Executivo federal:                       (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)

I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais;                     (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)

II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos;                       (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)

III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais a ser adquirido;                      (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)

IV - definirá a forma de aferição e de fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.                     (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)

§ 2o  O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento.                     (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)

§ 3o  No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3o.                      (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)

§ 4o  Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3o deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3o.                        (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)


Conteudo atualizado em 15/05/2021