Artigo 3
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – cronograma de desembolso;
VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VII – comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 1o A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.
§ 2o A cada ação incluída ou alterada no PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federado beneficiado.
Art. 3º-A. Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)
§ 1o Para cada setor, o Poder Executivo federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)
I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)
II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)
III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais a ser adquirido; e (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)
IV - definirá a forma de aferição e fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)
§ 2o O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)
§ 3o No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)
§ 4o Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3o deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 580, de 2012)
Art. 3o-A. Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012) (Vide Decreto nº 7.889, de 2013)
§ 1o Para cada setor, o Poder Executivo federal: (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais; (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais a ser adquirido; (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
IV - definirá a forma de aferição e de fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
§ 2o O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
§ 3o No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3o. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
§ 4o Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3o deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3o. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)








