Artigo 7
Art. 7o-A. Os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3o os seguintes requisitos adicionais: (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
I - celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
II - celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
§ 1o O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
§ 2o Para os convênios de cooperação firmados antes da data de publicação desta Medida Provisória, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se apenas às relações entre entidades federativas nos termos da gestão associada de serviços públicos de que trata o art. 241 da Constituição. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
§ 4o Sem prejuízo do disposto no art. 6o, a inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
Art. 7o-B. Poderá ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC a prestação dos serviços públicos de saneamento básico cujos entes federativos e suas entidades atendam ao disposto no art. 7o-A. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
Art. 7o-A. Os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3o os seguintes requisitos adicionais: (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
I – anteriormente à assinatura do termo de compromisso, celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
II – celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 1o O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação desta Lei deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 2o Para os convênios de cooperação firmados antes da data de publicação desta Lei, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se apenas às relações entre entidades federativas nos termos da gestão associada de serviços públicos de que trata o art. 241 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 4o Sem prejuízo do disposto no art. 6o, a inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica, bem como os Estados serão responsáveis solidários até o seu total cumprimento. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
Art. 7o-B. Poderá ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC a prestação dos serviços públicos de saneamento básico dos entes federativos e suas entidades que atendam ao disposto no art. 7o-A. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)








