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Art. 8º do 11.578




Leis Ordinárias - 11.578 - Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.




Artigo 8



Art. 8o  A Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:  

“Art. 24-A.  Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social –  PSH segundo os termos da Lei no 10.998, de 15 de dezembro de 2004.”  


Conteudo atualizado em 15/05/2021