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Art. 9º do 11.578




Leis Ordinárias - 11.578 - Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.




Artigo 9



Art. 9o  O art. 12 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o: 

“Art. 12.  .........................................................................................................................

....................................................................................................................................................  

§ 6o  Os recursos do FNHIS também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros: 

I – a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade; 

II – o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados; 

III – o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos; 

IV – a vedação de repasse a entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério das Cidades, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau; 

V – o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação; 

VI – a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FNHIS; 

VII – a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades deverão observar  os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; 

VIII – o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pela União a entidades privadas.” (NR) 


Conteudo atualizado em 15/05/2021