Artigo 16
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Art. 16. O parágrafo único do art. 3o-B do Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o-B ................................................................
Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.” (NR)








