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Art. 4º do 11.526




Leis Ordinárias - 11.526 - Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.
       
Art. 4o  A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, que trata a Lei nº 9.028 de 12 de abril de 1995, 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 4o  A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.                       (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 4o  A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)


Conteudo atualizado em 25/06/2021