Artigo 14
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Art. 14. O art. 14-A da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 14-A. ..................................................
Parágrafo único. O Ministério da Integração Nacional exercerá as competências relativas aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, até que sejam instalados os mencionados Conselhos.” (NR)







