Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ........................................................
....................................................................
§ 3o O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Educação, para a operacionalização do Programa de que trata o caput deste artigo.
........................................................... ” (NR)








