Artigo 16
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Art. 16. O art. 11 da Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 11. ...........................................................
.......................................................................
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga.” (NR)








