MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 17 do 11.524




Leis Ordinárias - 11.524 - Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nos 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  ..........................................................................................................................

§ 1o  Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.

§ 2o  Se, na data de vencimento do WA, o CDA e o WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não houver consignado o valor da dívida, na forma do inciso II do § 1o do art. 21 desta Lei, o titular do WA poderá, a seu critério, promover a execução do penhor sobre:

I - o produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em bolsa de mercadorias; ou

II - o CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão organizado.

§ 3o  Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 2o deste artigo, o produto da venda da mercadoria ou dos títulos, conforme o caso, será utilizado para pagamento imediato do crédito representado pelo WA ao seu respectivo titular na data do vencimento, devendo o saldo remanescente ser entregue ao titular do CDA, após debitadas as despesas comprovadamente incorridas com a realização do leilão da mercadoria ou dos títulos.

§ 4o  O adquirente dos títulos no leilão poderá colocá-los novamente em circulação, observando-se o disposto no caput deste artigo, no caso de negociação do WA separado do CDA.” (NR)

“Art. 45.  Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009 por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

Art. 7o  O art. 15 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“Art. 15.  ....................................................................

..................................................................................

§ 7o  No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 30 de setembro de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas perante o Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea d do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, observadas ainda as seguintes condições:

 I - o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de outubro de 2007;

 II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;

 III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas:

 a)    foram regularizadas nos termos deste parágrafo;

 b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco;

 IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III deste parágrafo; e

 V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inciso IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inciso II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 8o  Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuado cláusula de encargos financeiros com base:

I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;

II - em taxas pré-fixadas.

Art. 9o  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e à operacionalização das disposições constantes desta Lei.

Parágrafo único.  Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.

Art. 10.  As sociedades cooperativas de crédito passarão a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 10 da Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, em substituição à contribuição adicional prevista no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 11.  O art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais:

I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;

..................................................................... ” (NR)

Art. 12.  Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 1o de agosto de 2007 e até 31 de julho de 2012, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 12.  Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 1o de agosto de 2007, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.   (Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2012)

Art. 13.  O art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19.  ........................................................

....................................................................

§ 3o  O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Educação, para a operacionalização do Programa de que trata o caput deste artigo.

........................................................... ” (NR)

Art. 14.  O art. 14-A da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 14-A.  ..................................................

Parágrafo único.  O Ministério da Integração Nacional exercerá as competências relativas aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, até que sejam instalados os mencionados Conselhos.” (NR)

Art. 15.  O art. 1o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ......................................................

Parágrafo único.  Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.” (NR)

Art. 16.  O art. 11 da Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 11.  ...........................................................

.......................................................................

§ 6o  O disposto no § 5o deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga.” (NR)

Art. 17.  É a União autorizada a indenizar os proprietários de redes de espera do tipo caçoeira, utilizadas para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus, lagosta vermelha, e Panulirus laevicauda, lagosta cabo verde, que, voluntariamente, entregarem as citadas redes à União. (Regulamento)

§ 1o  Os proprietários terão o prazo de 30 (trinta) dias para entregar as redes de espera do tipo caçoeira, contado da publicação do regulamento desta Lei, para ter direito à indenização.

§ 2o  A indenização será paga aos proprietários no ato de entrega das redes de espera do tipo caçoeira ao órgão competente, nos termos do regulamento.

§ 3o  Presumir-se-á a boa-fé dos proprietários que entreguem as redes de espera do tipo caçoeira na forma estabelecida neste artigo.

§ 4o  As redes de espera do tipo caçoeira serão entregues mediante recibo e destruídas pelos órgãos competentes da União, nos termos do regulamento.

§ 5o  As redes de espera do tipo caçoeira ou quaisquer outros petrechos e equipamentos de pesca apreendidos pelos órgãos de fiscalização não serão objeto do pagamento de indenização.

§ 6o  Os recursos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.


Conteudo atualizado em 18/05/2021