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Art. 114 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 114



Art. 114.  Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções III e IV do Capítulo III desta Lei, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.  

§ 1o  Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira da União.  

§ 2o  Toda movimentação de recursos de que trata este artigo por parte dos convenentes ou executores somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:  

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;  

II - desembolsos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou por outros meios que possam identificá-los; e  

III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, a data e o valor do pagamento. 

§ 3o  A Secretaria do Tesouro Nacional integrará as informações de que trata o § 1o deste artigo aos demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno e externo.  

§ 4o  O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.  

§ 5o  Em programas de natureza assistencial de transferência direta de recursos financeiros a pessoas físicas, o Poder Executivo poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento.  

§ 6o  A exigência contida no inciso I do § 2o deste artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021