Artigo 115
§ 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, para inclusão no SINAPI, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.
§ 3o Nos casos ainda não abrangidos pelo SINAPI, poderá ser usado, em substituição a esse Sistema, o Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil.
§ 4o As informações de que trata o § 2o deste artigo serão encaminhadas à Caixa Econômica Federal até o mês de junho.
§ 5o A Fundação Nacional de Saúde poderá utilizar sistema de custos próprio, baseado em coletas regionais periódicas, os quais serão informados à Caixa Econômica Federal para inclusão no SINAPI.
Conteudo atualizado em 26/08/2021








