Artigo 118
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Art. 118. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, a serem encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre, que conterão:
a) os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
b) os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
c) a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9o, § 5o, da Lei Complementar no 101, de 2000.
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