Artigo 119
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Art. 119. A avaliação de que trata o art. 9o, § 5o, da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2008, conforme o art. 4o, § 4o, daquela Lei Complementar, constante do Anexo VI, observado o disposto no art. 12, inciso I, desta Lei.
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