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Art. 14 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5o da Lei Complementar no 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.  

§ 1o  Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:  

I - à conta de receitas próprias e vinculadas;  

II - para atender programação ou necessidade específica;  

III - para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária; e  

IV - para compensar medida de desoneração de receita não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária. 

§ 2o  (VETADO) 

§ 3o  As dotações autorizadas no projeto de lei orçamentária para 2008 à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei no 2.004, de 03 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na lei orçamentária de 2007, acrescido de 15%, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere o § 1o, inciso I.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021