Artigo 14
§ 1o Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas;
II - para atender programação ou necessidade específica;
III - para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária; e
IV - para compensar medida de desoneração de receita não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o As dotações autorizadas no projeto de lei orçamentária para 2008 à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei no 2.004, de 03 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na lei orçamentária de 2007, acrescido de 15%, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere o § 1o, inciso I.
Conteudo atualizado em 26/08/2021








