Artigo 15
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Art. 15. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até 15 de agosto de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, observadas as disposições desta Lei.
§ 1o As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer de caráter opinativo do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, que constarão das informações complementares previstas no art. 11 desta Lei.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.
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