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Art. 19 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2008, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2007, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2007.  

§ 1o  Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:  

I - ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;  

II - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste artigo;  

III - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

IV - à implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;  

V - ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;  

VI - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria; e  

VII - (VETADO) 

§ 2o  Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1o serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:  

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1o deste artigo e pertinentes ao exercício de 2008;  

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para o exercício de 2007 e 2008, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;  

III - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pela Lei no 10.259, de 2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei no 10.770, de 21 de novembro de 2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003, bem como da estruturação do Conselho Nacional de Justiça;  

IV - com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e  

V - com a realização das eleições municipais de 2008.  

§ 3o  A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:  

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais;  

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e  

III - o anexo previsto no art. 89 desta Lei.  

§ 4o  Os limites de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 30 de junho de 2007.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021