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Art. 20 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20.  Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto, contendo:  

I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;  

II - estágio em que se encontra;  

III - valor total do projeto;  

IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;  

V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e estimativas para os exercícios de 2009 a 2011; e  

VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta Lei.  

§ 1o  Para efeito desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto:
        I - os projetos financiados com recursos do Orçamento de Investimento de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "c", da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e  
        II - os projetos financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou do Orçamento de Investimento que não se enquadrem no disposto no inciso I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "c", da Lei no 8.666, de 1993.
(Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)

§ 2o  A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2008, a critério do Congresso Nacional.  

§ 3o  A obra ou empreendimento enquadrado nos limites estabelecidos no inciso II do § 1o deste artigo constituirá ação específica, vedada sua execução à conta de outras programações. (Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)

§ 4o  Os órgãos referidos no caput deste artigo disponibilizarão para consulta na internet as informações a que se referem este artigo.  

§ 5o  O pagamento de despesas referentes aos projetos definidos no § 1o deste artigo observará os respectivos cronogramas físico-financeiros e será auditado pelos órgãos de controle interno de cada Poder e Ministério Público da União.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021