Artigo 20
I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - valor total do projeto;
IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e estimativas para os exercícios de 2009 a 2011; e
VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta Lei.
§ 1o Para efeito desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto: (Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)
I - os projetos financiados com recursos do Orçamento de Investimento de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "c", da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - os projetos financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou do Orçamento de Investimento que não se enquadrem no disposto no inciso I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "c", da Lei no 8.666, de 1993.
§ 2o A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2008, a critério do Congresso Nacional.
§ 3o A obra ou empreendimento enquadrado nos limites estabelecidos no inciso II do § 1o deste artigo constituirá ação específica, vedada sua execução à conta de outras programações. (Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)
§ 4o Os órgãos referidos no caput deste artigo disponibilizarão para consulta na internet as informações a que se referem este artigo.
§ 5o O pagamento de despesas referentes aos projetos definidos no § 1o deste artigo observará os respectivos cronogramas físico-financeiros e será auditado pelos órgãos de controle interno de cada Poder e Ministério Público da União.
Conteudo atualizado em 26/08/2021








