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Art. 2º do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei.  

§ 1o  Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 12, inciso VI, desta Lei.  

§ 2o  Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. 

§ 3o  Os relatórios previstos no § 2o deste artigo conterão também:  

I - os parâmetros constantes do inciso XXXII do Anexo II desta Lei, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;  

II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; e  

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício. 


Conteudo atualizado em 26/08/2021