Artigo 45
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Art. 45. Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia consulta ao subsistema CAUC e o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 1o A exigência da regularidade junto ao CAUC, antes da liberação dos recursos, não impedirá a emissão de nota de empenho e a assinatura do convênio ou instrumento congênere.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
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