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Art. 46 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 46



Art. 46.  Os órgãos concedentes deverão:  

I - divulgar pela internet:  

a) até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2008, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;  

b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos; e 

c) as informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito;  

II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos;  

III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal;  

IV - verificar a implementação das condições previstas nesta Seção, bem como observar o disposto no caput e no § 1o do art. 35 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste o seu cumprimento e os correspondentes documentos comprobatórios;  

V - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos; e  

VI - exigir dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando da formalização do instrumento de transferência voluntária, a inclusão da obrigação de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, os valores e as datas de liberação, a finalidade e o objeto.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021