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Art. 55 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 55



Art. 55.  O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes:  

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;  

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;  

III - do Orçamento Fiscal; e  

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o Orçamento referido no caput.  

§ 1o  A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.  

§ 2o  Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o  art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na respectiva Lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.

§ 3o  As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. 

§ 4o  Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na Proposta e na Lei Orçamentária de 2008.  

§ 5o  As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput  e § 1º, da Lei nº 8.742, de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021