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Art. 56 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 56



Art. 56.  O Orçamento da União incluirá os recursos necessários ao atendimento:  

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário-mínimo em percentual equivalente ao crescimento real do PIB per capita de 2007 ou outro índice que vier a ser estabelecido em legislação superveniente; e  

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.  

§ 1o  Para efeito do inciso I deste artigo, será considerada, se for o caso, a projeção do crescimento real do PIB per capita de 2007 constante da Proposta Orçamentária de 2008.  

§ 2o  Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, transferência de renda a famílias e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição.  

§ 3o  Sendo as dotações da Lei Orçamentária de 2008 insuficientes ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos adicionais necessários.  

§ 4o  As dotações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2008.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021