Artigo 62
§ 1o Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por atos, respectivamente:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores; e
III - do Procurador-Geral da República.
§ 2o Na abertura dos créditos na forma do § 1o deste artigo, fica vedado o cancelamento de despesas:
I - financeiras para suplementação de despesas primárias; e
II - obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.
§ 3o Aplica-se o disposto no § 7o do art. 61 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.
§ 4o Os créditos de que trata o § 1o deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR.
§ 5o A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata este artigo.
§ 6o As aberturas de créditos previstas no § 1o deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 7o As propostas de créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário, cuja abertura dependa de ato do Poder Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça para emissão de parecer de caráter opinativo.
§ 8o O disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.
Conteudo atualizado em 26/08/2021








