Artigo 63
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Art. 63. Na abertura de créditos extraordinários, é vedada a criação de novos códigos e títulos para ações já existentes.
§ 1o A medida provisória relativa a crédito extraordinário, admissível unicamente para atender despesas relevantes, urgentes e imprevisíveis, não poderá abranger mais de uma área temática de que trata o caput do art. 61, exceto quanto aos assuntos correlatos.
§ 2o Os créditos abertos por medida provisória devem observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante das respectivas ações na lei orçamentária.
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