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Art. 7º do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.  

§ 1o  Excluem-se do disposto neste artigo:  

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2008;  

II - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias; e  

III - as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:  

a) participação acionária;  

b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;  

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e  

d) transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1o, da Constituição.  

§ 2o  As empresas beneficiárias dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1o deste artigo deverão divulgar, mensalmente, na internet, as informações relativas à execução das despesas do orçamento de investimento, contendo valores autorizados e executados, no mês e acumulados.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021