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Art. 8º do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.  

§ 1o  A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).  

§ 2o  Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:  

I - pessoal e encargos sociais - 1;  

II - juros e encargos da dívida - 2;  

III - outras despesas correntes - 3;  

IV - investimentos - 4;  

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e  

VI - amortização da dívida - 6. 

§ 3o  A Reserva de Contingência, prevista no art. 14 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa.  

§ 4o  O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2o desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2008, nos termos do Anexo I.1, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:  

I - financeira - 0;  

II - primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo IV desta Lei - 1;  

III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção I do Anexo IV desta Lei - 2;  

IV - primária discricionária relativa ao PPI - 3; e  

V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - 4.  

§ 5o  Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.  

§ 6o  Os subtítulos enquadrados no PPI integram o PAC e não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3.  

§ 7o  As ações do PAC constarão do SIAFI, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.  

§ 8o  A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:  

I - mediante transferência financeira:  

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou  

b) direta a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou  

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.  

§ 9o  A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:  

I - governo estadual - 30;  

II - administração municipal - 40;  

III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;  

IV - consórcios públicos - 71;  

V - aplicação direta - 90; ou  

VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.  

§ 10.  Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 9o deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 60, § 2o, desta Lei.  

§ 11.  É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. 

§ 12.  O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:  

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;  

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;  

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;  

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo - 3;  

V - contrapartida de outros empréstimos - 4; e  

VI - contrapartida de doações - 5.  

§ 13.  As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária de 2008 com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.  

§ 14.  As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.  

§ 15.  Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto, obedecerão ao disposto no caput do art. 8o desta Lei.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021