Artigo 13
I - na hipótese e forma previstas no art. 19, dos bens mencionados no inciso II do art. 12; e
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista no inciso II do § 4o do art. 6o.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.
Art. 13. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do art. 12. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Art. 13. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)








