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Art. 12 do 11.508




Leis Ordinárias - 11.508 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:

Art. 12.  As importações e as exportações de empresa autorizada a operar em ZPE ficam dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente.          (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

I - será dispensada a obtenção de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e

II - somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.

I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6o-A, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6o-A desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - (revogado).          (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 1o  A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o inciso I não se aplicará a exportações de produtos:

§ 1º A dispensa de licenças ou de autorizações a que se refere o caput deste artigo não se aplicará à exportação de produtos:          (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e

III - sujeitos ao Imposto de Exportação.

§ 2o  As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.

§ 2º (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 3o  O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6o-A, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 3o  O disposto no art. 17 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, assim como o disposto no art. 2o do Decreto-Lei no 666, de 2 de julho  de  1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6o-A desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 3º  O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, bem como o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.          (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 4o  Não se aplica o disposto no § 3o aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3o do art. 6o-A.         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 4o  Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3o do art. 6o-A desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)


Conteudo atualizado em 26/11/2021