Artigo 21
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Art. 21. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento: (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
I – (VETADO) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
III - (VETADO) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
IV - (VETADO) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 1o (VETADO) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 2o (VETADO) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)








