Artigo 22
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Art. 22. Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constantes da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:
II - multa equivalente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - interdição do estabelecimento industrial; e
V - cassação da autorização para funcionar em ZPE.
Art. 22. As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Art. 22. As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)








