Artigo 3
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - analisar e aprovar os projetos industriais;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE; e
IV - aplicar as sanções de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput do art. 22.
§ 1o Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
II - observância das normas relativas ao meio ambiente;
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global; e
Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para: (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - analisar as propostas de criação de ZPE; (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
III - traçar a orientação superior da política das ZPE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 1o Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
III - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação.
Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) (Vide)
I - analisar as propostas de criação de ZPE; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas ZPE, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
III - traçar a orientação superior da política das ZPE. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25 protocolados a partir de 1o de junho de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
VI - declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
VII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses referidas nos §§ 4º-A e 4º-E do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 1o Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 3o O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 3o O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 3º O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei nas empresas nacionais não instaladas em ZPE. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 4o Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 4o Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 4º Na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em ZPE, provocado por empresa em ZPE, o CZPE poderá, enquanto persistir esse impacto, propor a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em ZPE. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 5o O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 5o O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 6o A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 7º Para efeito de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, as empresas autorizadas a operar em ZPE deverão fornecer ao CZPE as informações definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)








