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Art. 3º do 11.508




Leis Ordinárias - 11.508 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com as competências ali estabelecidas de:

I - analisar as propostas de criação de ZPE;

II - analisar e aprovar os projetos industriais;

III - traçar a orientação superior da política das ZPE; e

IV - aplicar as sanções de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput do art. 22.

 § 1o  Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - compatibilidade com os interesses da segurança nacional;

II - observância das normas relativas ao meio ambiente;

III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global; e

Art. 3o  Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:         (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

I - analisar as propostas de criação de ZPE;         (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o; e         (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

III - traçar a orientação superior da política das ZPE.         (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 1o  Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:         (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

I - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;         (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

II - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e         (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

III - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.         (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação.

Art. 3o  Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)    (Vide)

I - analisar as propostas de criação de ZPE;         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o desta Lei; e         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas ZPE, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

III - traçar a orientação superior da política das ZPE.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

IV - (revogado).         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25 protocolados a partir de 1o de junho de 2012;          (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

VI - declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25.         (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

VI - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

VII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses referidas nos §§ 4º-A e 4º-E do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 1o  Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 2o  (VETADO)

§ 3o  O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 3o  O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 3º  O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei nas empresas nacionais não instaladas em ZPE.        (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 4o  Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18; ou         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 4o  Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 4º  Na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em ZPE, provocado por empresa em ZPE, o CZPE poderá, enquanto persistir esse impacto, propor a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em ZPE.        (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

I - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

II - (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 5o  O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o.         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 5o  O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 6o  A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 7º  Para efeito de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, as empresas autorizadas a operar em ZPE deverão fornecer ao CZPE as informações definidas em regulamento.        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/11/2021