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Art. 4º do 11.508




Leis Ordinárias - 11.508 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.

Parágrafo único.  O regulamento disporá sobre a situação em que as empresas tenham projetos aprovados para instalar em ZPE antes que tenha ocorrido o alfandegamento da área, devendo, nessa circunstância, prever controles alternativos.

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento.         (Redação dada  pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 4º  O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas na ZPE e destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.        (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput deste artigo devem ser observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 2º  Na hipótese de desalfandegamento do recinto de que trata o caput deste artigo, a partir da data de publicação do ato que formalizar o desalfandegamento:        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

I - as empresas autorizadas a operar naquela ZPE ficarão impedidas de realizar novas aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos ou de equipamentos com o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei; e        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

II - as mercadorias que se encontrem armazenadas no recinto submetido ao desalfandegamento ficarão sob a custódia da respectiva empresa administradora da ZPE, na condição de fiel depositária.        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 3º  As mercadorias referidas no inciso II do § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato que formalizar o desalfandegamento, deverão, conforme o caso, ser submetidas:        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

II - a despacho aduaneiro para extinção do regime especial aplicado em áreas especiais ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local que opere o regime a que estejam submetidas;        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

III - aos procedimentos de devolução para o exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação.        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 4º  Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado, serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais até a constituição de nova administradora, no prazo fixado pelo Poder Executivo.        (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/11/2021