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Art. 5º do 11.508




Leis Ordinárias - 11.508 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Parágrafo único.  Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e

III - outros indicados em regulamento.

III - outros indicados em regulamento, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.         (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/11/2021