Artigo 5
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Art. 5o É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e
III - outros indicados em regulamento.
III - outros indicados em regulamento, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)








