Artigo 4
“Art. 1o .....................................................................................
§ 1o ..........................................................................................
I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou
...................................................................................................
§ 3o É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei.” (NR)
“Art. 2o .......................................................................................
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III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e
...................................................................................................... ” (NR)
Conteudo atualizado em 26/11/2021








