Artigo 7
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Art. 7o O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).
“Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.” (NR)








