MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 10



Art. 10.  O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:

I – descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do Padis da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo disposto no art. 7o desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8o desta Lei, observado o prazo do seu § 1o, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II – não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7o desta Lei; e

III – infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis.

Parágrafo único.  Os casos previstos no inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.


Conteudo atualizado em 30/11/2025