Artigo 10
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Art. 10. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I – descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do Padis da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo disposto no art. 7o desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8o desta Lei, observado o prazo do seu § 1o, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II – não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7o desta Lei; e
III – infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis.
Parágrafo único. Os casos previstos no inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.








