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Art. 9º do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 9



Art. 9o  A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3o e 4o desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7o desta Lei;

II – descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6o desta Lei, observadas as disposições do seu art. 8o;

III – infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis; ou

IV – irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1o  A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3o e 4o desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão.

§ 2o  A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3o e 4o desta Lei.

§ 3o  A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4o O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.

Seção VI

Disposições Gerais


Conteudo atualizado em 30/11/2025