Artigo 9
I – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7o desta Lei;
II – descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6o desta Lei, observadas as disposições do seu art. 8o;
III – infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis; ou
IV – irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3o e 4o desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão.
§ 2o A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3o e 4o desta Lei.
§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4o O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.
Disposições Gerais







