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Art. 8º do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 8



Art. 8o  No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6o desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, calculados desde 1o de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

§ 1o  A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2o  Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1o deste artigo, obriga o contribuinte ao pagamento:

I – de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 4o desta Lei; e

II – do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do caput do art. 4o desta Lei, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 3o  Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2o deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I – a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 4o desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 4o desta Lei; e

II – sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4o  Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do Padis do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput deste artigo.

§ 5o  A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.

§ 6o  O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 9o desta Lei.

Seção V

Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do Padis


Conteudo atualizado em 30/11/2025