Artigo 8
§ 1o A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2o Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1o deste artigo, obriga o contribuinte ao pagamento:
I – de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 4o desta Lei; e
II – do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do caput do art. 4o desta Lei, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 3o Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2o deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I – a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 4o desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 4o desta Lei; e
II – sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do Padis do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput deste artigo.
§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6o O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 9o desta Lei.
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do Padis








