Artigo 2
Art. 2o É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6o e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
Art. 2o É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D na forma do art. 6o e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a: (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Art. 2º Poderão habilitar-se ao Padis as pessoas jurídicas que realizem investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerçam no País, isoladamente ou em conjunto: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
I – eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as atividades de:
I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
I - com relação aos componentes ou aos dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
b) difusão ou processamento físico-químico; (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
c) corte, encapsulamento e teste; (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
c) corte, encapsulamento e teste; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide Lei nº 12.715, de 2012)
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs), entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), ou as bobinas classificadas na posição 85.04 dessa tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em um corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
e) produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
f) produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos, bem como seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II – mostradores de informação (displays) de que trata o § 2o deste artigo, as atividades de:
II - com relação aos mostradores de informação (displays), as atividades de: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
c) montagem e testes elétricos e ópticos; (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
c) montagem e testes elétricos e ópticos; ou (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
d) produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação dos mostradores de informação (displays), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como em relação aos seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 14.302, de 2022) Vide Lei nº 14.968, de 2024 Vigência
a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero (Etileno de Acetato de Vinilo), classificadas no código 3920.10.99 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
d) substrato plástico para fechamento traseiro (backsheet), classificado no código 3920.69.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno (POE), não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
n) outras células solares, classificadas no código 8541.40.18 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
III - (revogado): (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
i) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
k) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
l) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
m) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
n) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
o) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
p) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
q) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
r) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM. (Incluído pela Lei nº 15.103, de 2025)
§ 1o Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
§ 1º A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas na alínea dos incisos I e II do caput deste artigo em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma do art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 1º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com as habilitações concedidas na forma do art. 5º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
I – isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II – em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2o O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma – PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz – LED, diodos emissores de luz orgânicos – OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino – TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;
II – não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
§ 3o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação (displays). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação (displays) ou de componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput deste artigo e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o desta Lei.
§ 4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
§ 4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 5o O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
§ 5o O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 5o O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
§ 5o O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Da Aplicação do Padis








